Conflito negativo de competência. Porte ilegal de arma. Infração penal de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei n.º 10.259/01. Competência dos juizados especiais criminais. Instrução e julgamento no juízo comum. Competência recursal do órgão hierarquicamente superior. Sentença proferida por juízo incompetente. Vício insanável. Anulação. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Conflito prejudicado. 1. Com o advento da Lei n.º 10.259/01, o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 10, caput da Lei n.º 9.437/97, passou a se incluir na lista das infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja competência para instrução e julgamento pertence aos Juizados Especiais Criminais. 2. Instruída e julgada ação penal referente a tal ilícito por juízo comum, compete ao Tribunal hierarquicamente superior o julgamento de eventual recurso, ainda que para reconhecer a incompetência do juízo sentenciante, por força da perpetuatio jurisdicionis. 3. Em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, esta Corte tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, nos termos do art. 122, caput do Código de Processo Civil, aplicável à sistemática processual penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal. 4. Anulada a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a esta Corte declarar a extinção da punibilidade do réu. 5. Conflito de competência prejudicado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 81.714; Proc. 2007/00543521; SP; Terceira Seção; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 26/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 167) LEI 10259, art. 1 LEI 4737-1965, art. 3 CPC, art. 122 CPP, art. 3
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